Proteção de Dados: A Mudança de Paradigma
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados é o novo instrumento jurídico comunitário que regula a proteção das pessoas singulares, no respeitante ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que se torna aplicável a partir do dia 25 de maio de 2018.
A confiança do controlo prévio da legalidade dos tratamentos passa para as organizações públicas ou privadas, responsabilizando-se estas pela conformidade dos tratamentos de dados, durante a totalidade do “ciclo de vida” dos dados pessoais, com o RGPD e toda a legislação conexa. A CNPD deixará de efetuar avaliações prévias dos tratamentos de dados, bem como de os autorizar.
Uma outra importante mudança passa pela introdução da nova figura do Encarregado de Proteção de Dados no seio da estrutura orgânica de todas as entidades públicas e da maioria das entidades privadas. Ao EPD incumbe o controlo da legalidade dos tratamentos da entidade onde está inserido, atuando sempre com um grau de independência eminente e respondendo apenas perante o mais elevado grau hierárquico da organização.
As novas regras regulamentares trazem repercussões profundas no seio das organizações, no que diz respeito à proteção de dados pessoais. A moldura sancionatória é exorbitante, podendo as coimas chegar aos 20 milhões de euros ou até 4% do volume anual de negócios da entidade.
Quer nos reportemos ao cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados e ao respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, quer nos reportemos às consequências das violações de dados pessoais e ao novo paradigma sancionatório, uma coisa é certa: não pode deixar de existir um cumprimento minucioso das novas regras regulamentares, devendo as várias entidades preparar a sua aplicação prática, adaptando a estrutura interna para a implementação do novo Regulamento.
- Inês Varajão Borges
Edição Online do Jornal Opinião Pública
A confiança do controlo prévio da legalidade dos tratamentos passa para as organizações públicas ou privadas, responsabilizando-se estas pela conformidade dos tratamentos de dados, durante a totalidade do “ciclo de vida” dos dados pessoais, com o RGPD e toda a legislação conexa. A CNPD deixará de efetuar avaliações prévias dos tratamentos de dados, bem como de os autorizar.
Uma outra importante mudança passa pela introdução da nova figura do Encarregado de Proteção de Dados no seio da estrutura orgânica de todas as entidades públicas e da maioria das entidades privadas. Ao EPD incumbe o controlo da legalidade dos tratamentos da entidade onde está inserido, atuando sempre com um grau de independência eminente e respondendo apenas perante o mais elevado grau hierárquico da organização.
As novas regras regulamentares trazem repercussões profundas no seio das organizações, no que diz respeito à proteção de dados pessoais. A moldura sancionatória é exorbitante, podendo as coimas chegar aos 20 milhões de euros ou até 4% do volume anual de negócios da entidade.
Quer nos reportemos ao cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados e ao respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, quer nos reportemos às consequências das violações de dados pessoais e ao novo paradigma sancionatório, uma coisa é certa: não pode deixar de existir um cumprimento minucioso das novas regras regulamentares, devendo as várias entidades preparar a sua aplicação prática, adaptando a estrutura interna para a implementação do novo Regulamento.
- Inês Varajão Borges
Edição Online do Jornal Opinião Pública
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