Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto – a chamada “Lei Uber”
A
lei que regulamentará as chamadas plataformas eletrónicas de transporte,
publicada em Diário da República a 10 de agosto depois de Marcelo Rebelo de
Sousa ter chumbado a proposta inicial, entrará em vigor no próximo dia 1 de
novembro. Os motoristas ao serviço de uma empresa de plataformas passarão,
pois, a ser denominados de motoristas de “transporte em veículo
descaracterizado a partir de plataforma eletrónica” (ou motorista de TVDE). Em
que consistem, pois, os requisitos e obrigações impostos a tais profissionais
por esta nova lei?
Em
primeiro lugar, passa a ser obrigatório terem carta de condução há mais de três
anos com averbamento no grupo dois.
Em
segundo lugar, será necessário que os profissionais em questão completem um
curso de formação rodoviária, ministrado por escolas de condução ou outras
entidades formadoras legalmente certificadas e por um número de horas ainda por
definir. Este curso será válido pelo período de cinco anos (ainda que renovável
por iguais períodos) e incluirá módulos específicos sobre “comunicação e
relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução,
regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros”.
Contudo, esta exigência não se aplica aos indivíduos que já sejam titulares de
certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º
6/2013, de 22 de janeiro.
Por
outro lado, exige a lei que o motorista seja considerado idóneo, o que, por
outras palavras, se traduz na necessidade de o mesmo não ter sido condenado
pela prática de crimes que atentem, por exemplo, contra a vida ou contra a
liberdade e autodeterminação sexual. Naturalmente, aqui se incluem também os
crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, bem como todos os que tenham sido praticados no exercício da
atividade de motorista.
Estes
profissionais terão ainda de ser titulares de um certificado de motorista de
TVDE, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que
corresponde a uma licença legal para conduzir ao serviço das plataformas em
questão, atribuindo-lhe ainda um número único de identificação.
Por
último, torna-se necessária a existência de um contrato escrito entre o
motorista e as empresas parceiras (ou operadores de TVDE). Independentemente do
nome atribuído a este contrato pelas partes, será o mesmo regulado pelo artigo
12.º do Código de Trabalho, normativo este que presume a existência de um
contrato de trabalho quando se verifiquem circunstâncias como horas de início e
de termo da prestação definidas pela empresa parceira (que não podem
ultrapassar as dez horas de duração, independentemente do número de plataformas
onde o motorista preste serviços) ou o pagamento ao motorista de uma quantia
certa e com determinada periocidade.
- Ana Raquel Moura
Edição online do Jornal Opinião Pública
- Ana Raquel Moura
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