Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto – a chamada “Lei Uber”


A lei que regulamentará as chamadas plataformas eletrónicas de transporte, publicada em Diário da República a 10 de agosto depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter chumbado a proposta inicial, entrará em vigor no próximo dia 1 de novembro. Os motoristas ao serviço de uma empresa de plataformas passarão, pois, a ser denominados de motoristas de “transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica” (ou motorista de TVDE). Em que consistem, pois, os requisitos e obrigações impostos a tais profissionais por esta nova lei?
Em primeiro lugar, passa a ser obrigatório terem carta de condução há mais de três anos com averbamento no grupo dois.
Em segundo lugar, será necessário que os profissionais em questão completem um curso de formação rodoviária, ministrado por escolas de condução ou outras entidades formadoras legalmente certificadas e por um número de horas ainda por definir. Este curso será válido pelo período de cinco anos (ainda que renovável por iguais períodos) e incluirá módulos específicos sobre “comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros”. Contudo, esta exigência não se aplica aos indivíduos que já sejam titulares de certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Por outro lado, exige a lei que o motorista seja considerado idóneo, o que, por outras palavras, se traduz na necessidade de o mesmo não ter sido condenado pela prática de crimes que atentem, por exemplo, contra a vida ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Naturalmente, aqui se incluem também os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como todos os que tenham sido praticados no exercício da atividade de motorista.
Estes profissionais terão ainda de ser titulares de um certificado de motorista de TVDE, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que corresponde a uma licença legal para conduzir ao serviço das plataformas em questão, atribuindo-lhe ainda um número único de identificação.
Por último, torna-se necessária a existência de um contrato escrito entre o motorista e as empresas parceiras (ou operadores de TVDE). Independentemente do nome atribuído a este contrato pelas partes, será o mesmo regulado pelo artigo 12.º do Código de Trabalho, normativo este que presume a existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem circunstâncias como horas de início e de termo da prestação definidas pela empresa parceira (que não podem ultrapassar as dez horas de duração, independentemente do número de plataformas onde o motorista preste serviços) ou o pagamento ao motorista de uma quantia certa e com determinada periocidade.

- Ana Raquel Moura

Edição online do Jornal Opinião Pública 


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