A ata do condomínio como título executivo

De acordo com o Decreto-Lei 268/94 de 25/10, ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Os tribunais portugueses têm considerado que a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos: fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino. Na senda do entendimento da jurisprudência, tem-se considerado que a ata que se limita a indicar um débito do condómino, é apenas isso mesmo. Descrever o valor em dívida de quem habita na fração daquele condomínio, não acompanhada das atas que preveem essa dívida – e da deliberação que aprova a respetiva ata, acrescentamos – não produzirá efeitos quanto à exequibilidade do valor das contribuições para as partes comuns.
Como podemos verificar em diversas situações, normalmente, junta-se uma ata com supostos valores em dívida, mas nunca as atas com os orçamentos aprovados em assembleia de condóminos que prevejam esses mesmos valores, nem a ata da deliberação em que o condomínio decide executar o condómino devedor. Estaremos perante a preterição de formalidades essenciais para que se possa considerar os títulos que os condomínios juntam em verdadeiros títulos executivos.
Na verdade, o que importa como título é a ata donde se extrai o montante da comparticipação de cada condómino, podendo o montante total da dívida constar, ou não, da ata dada à execução, pois que tal montante não passa, para efeitos de execução, de um mero exercício de liquidação.

- João Diogo Ferreira



Edição online do Jornal Opinião Pública

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