A ata do condomínio como título executivo
De acordo com o Decreto-Lei 268/94 de 25/10, ata da reunião
da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição
das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam
ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o
proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Os tribunais portugueses têm considerado que a ata da reunião
da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os
seguintes requisitos: fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio,
o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino. Na senda do
entendimento da jurisprudência, tem-se considerado que a ata que se limita a
indicar um débito do condómino, é apenas isso mesmo. Descrever o valor em
dívida de quem habita na fração daquele condomínio, não acompanhada das atas
que preveem essa dívida – e da deliberação que aprova a respetiva ata,
acrescentamos – não produzirá efeitos quanto à exequibilidade do valor das
contribuições para as partes comuns.
Como podemos verificar em diversas situações, normalmente,
junta-se uma ata com supostos valores em dívida, mas nunca as atas com os
orçamentos aprovados em assembleia de condóminos que prevejam esses mesmos
valores, nem a ata da deliberação em que o condomínio decide executar o
condómino devedor. Estaremos perante a preterição de formalidades essenciais para
que se possa considerar os títulos que os condomínios juntam em verdadeiros
títulos executivos.
Na verdade, o que importa como título é a ata donde se extrai
o montante da comparticipação de cada condómino, podendo o montante total da
dívida constar, ou não, da ata dada à execução, pois que tal montante não
passa, para efeitos de execução, de um mero exercício de liquidação.
- João Diogo Ferreira
Edição online do Jornal Opinião Pública
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