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A natureza COMUM da BENFEITORIA, realizada pelo CASAL em BEM PRÓPRIO de um dos cônjuges

O presente artigo tem como objetivo, o de clarificarmos uma questão que tem vindo a ser cada vez mais discutida, junto dos tribunais portugueses, – A natureza COMUM de BENFEITORIA, realizada em BEM PRÓPRIO de um dos Cônjuges. Ora questão que se coloca é a seguinte, em sede partilha por divórcio qual a natureza (de bem comum ou de bem próprio) a atribuir aos bens do extinto casal.   Após a dissolução do casamento por divórcio, se os trâmites processuais ocorrem em sede judicial -, problemática que se prende na (não)dúvida de atribuição à esfera jurídica de um dos interessados, cuja natureza do bem outrora sendo um bem próprio de um deles por oposição à pretensão do outro que defende, por seu turno, que esse bem terá de ser considerado como um bem comum. Posto isto e sem mais demoras, idealizemos a situação em que o terreno onde foi implantada a casa de morada de família do extinto casal era à data da celebração do casamento, bem próprio da cabeça de casal, tendo vindo à sua propried

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