A natureza COMUM da BENFEITORIA, realizada pelo CASAL em BEM PRÓPRIO de um dos cônjuges
O presente artigo tem como
objetivo, o de clarificarmos uma questão que tem vindo a ser cada vez mais
discutida, junto dos tribunais portugueses, – A natureza COMUM de BENFEITORIA, realizada
em BEM PRÓPRIO de um dos Cônjuges.
Ora questão que se coloca é a seguinte, em sede partilha por divórcio qual a natureza (de bem comum ou de bem próprio) a atribuir aos bens do extinto casal.
Após a dissolução do casamento por divórcio,
se os trâmites processuais ocorrem em sede judicial -, problemática que se
prende na (não)dúvida de atribuição à esfera jurídica de um dos interessados,
cuja natureza do bem outrora sendo um bem próprio de um deles por oposição à
pretensão do outro que defende, por seu turno, que esse bem terá de ser
considerado como um bem comum.
Posto isto e sem mais demoras, idealizemos a situação em que o terreno onde foi implantada a casa de morada de família do extinto casal era à data da celebração do casamento, bem próprio da cabeça de casal, tendo vindo à sua propriedade por doação dos seus pais.
Na
pendência do casamento, o então casal procedeu à construção de um imóvel para
habitação, o qual veio a servir de casa de morada de família.
Ora, a natureza desta
construção, enquanto bem a relacionar para efeitos de partilha judicial,
seguimos a orientação de que em face do exposto no n.º 1 do artigo 1726º do Código
Civil, e após verificação da prestação dos bens comuns ser superior à prestação
dos bens próprios, para efeitos de contribuição para a aquisição/construção da
casa terá obrigatoriamente esta de ser considerada como bem comum.
Cumpre esclarecer, nos
termos da lei, que a jurisprudência tem sido unânime ao plasmar em diversas decisões
que quando os cônjuges eram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo
procedido à construção de uma casa em prédio próprio de um dos cônjuges, terá integrado um prédio que
anteriormente aí existia, é aplicável a este bem o regime previsto no artigo
1726° do Código Civil.
Porém, nos meandros do
artigo 1724.º do Código Civil, fazem parte da comunhão «o produto do trabalho
dos cônjuges», assim como «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio,
que não sejam excetuados pela lei».
Por outra banda, nos termos
do n.º 1 do artigo 1726º do Código Civil, é-nos referido que «os bens
adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra
parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas
prestações».
Por conseguinte, “a
situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade
exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser
substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa
por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios
próprios.
Assim, parece que a
construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de «adquirido»,
que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição.”
Destarte, acompanhamos a posição doutrinária da Dr.ª Rita Lobo Xavier Rita Lobo Xavier[, abordando a questão que se coloca no presente recurso e colocando-a no âmbito do direito matrimonial, escreve que “(…) o raciocínio descrito deveria conduzir à conclusão de que o edifício construído – enquanto benfeitoria – era um bem comum, por força do art. 1733º, nº 2: as benfeitorias realizadas em bens próprios de cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos devem ser qualificadas como bens comuns, entendimento esta que desperta a nossa atenção pela credibilidade e segurança jurídica que oferece.
Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos
cônjuges. Com efeito os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem
patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas
fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de
forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o
regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo
corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que
ocorre durante a vida conjugal.”
Acrescenta depois a mesma autora que “o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os «ganhos alcançados» pelos cônjuges, todos os bens que «advierem» aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei.
Por Fernando Gomes Ferreira e Paulo Guilherme de Carvalho
(Ao clicar no link acede ao perfil do Linkedin do autor deste texto)
Comentários
Enviar um comentário