A natureza COMUM da BENFEITORIA, realizada pelo CASAL em BEM PRÓPRIO de um dos cônjuges

O presente artigo tem como objetivo, o de clarificarmos uma questão que tem vindo a ser cada vez mais discutida, junto dos tribunais portugueses, – A natureza COMUM de BENFEITORIA, realizada em BEM PRÓPRIO de um dos Cônjuges.

Ora questão que se coloca é a seguinte, em sede partilha por divórcio qual a natureza (de bem comum ou de bem próprio) a atribuir aos bens do extinto casal.  

Após a dissolução do casamento por divórcio, se os trâmites processuais ocorrem em sede judicial -, problemática que se prende na (não)dúvida de atribuição à esfera jurídica de um dos interessados, cuja natureza do bem outrora sendo um bem próprio de um deles por oposição à pretensão do outro que defende, por seu turno, que esse bem terá de ser considerado como um bem comum.

Posto isto e sem mais demoras, idealizemos a situação em que o terreno onde foi implantada a casa de morada de família do extinto casal era à data da celebração do casamento, bem próprio da cabeça de casal, tendo vindo à sua propriedade por doação dos seus pais. 

Na pendência do casamento, o então casal procedeu à construção de um imóvel para habitação, o qual veio a servir de casa de morada de família.

Ora, a natureza desta construção, enquanto bem a relacionar para efeitos de partilha judicial, seguimos a orientação de que em face do exposto no n.º 1 do artigo 1726º do Código Civil, e após verificação da prestação dos bens comuns ser superior à prestação dos bens próprios, para efeitos de contribuição para a aquisição/construção da casa terá obrigatoriamente esta de ser considerada como bem comum.

Cumpre esclarecer, nos termos da lei, que a jurisprudência tem sido unânime ao plasmar em diversas decisões que quando os cônjuges eram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo procedido à construção de uma casa em prédio próprio de um dos cônjuges, terá integrado um prédio que anteriormente aí existia, é aplicável a este bem o regime previsto no artigo 1726° do Código Civil.

Porém, nos meandros do artigo 1724.º do Código Civil, fazem parte da comunhão «o produto do trabalho dos cônjuges», assim como «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados pela lei».

Por outra banda, nos termos do n.º 1 do artigo 1726º do Código Civil, é-nos referido que «os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações».

Por conseguinte, “a situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios.

Assim, parece que a construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de «adquirido», que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição.”

Destarte, acompanhamos a posição doutrinária da Dr.ª Rita Lobo Xavier Rita Lobo Xavier[, abordando a questão que se coloca no presente recurso e colocando-a no âmbito do direito matrimonial, escreve que “(…) o raciocínio descrito deveria conduzir à conclusão de que o edifício construído – enquanto benfeitoria – era um bem comum, por força do art. 1733º, nº 2: as benfeitorias realizadas em bens próprios de cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos devem ser qualificadas como bens comuns, entendimento esta que desperta a nossa atenção pela credibilidade e segurança jurídica que oferece.                                                     

Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal.”                                                                                            

Acrescenta depois a mesma autora que “o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os «ganhos alcançados» pelos cônjuges, todos os bens que «advierem» aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei.

Por Fernando Gomes Ferreira e Paulo Guilherme de Carvalho

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