A abolição do Livrete Individual de Controlo



Será já a partir do dia 1 de setembro de 2022 que será eliminado, definitivamente, o Livrete Individual de Controlo (LIC), que até então figurava entre o elenco de possíveis formas de registo e publicidade dos horários de trabalho no transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.

Diga-se, que esta eliminação dos LIC’s já era conhecida desde o início do ano de 2022, com a publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 janeiro, a qual estabeleceu um regime transitório em vigor até 31 de agosto de 2022, durante o qual ainda é possível a utilização dos denominados “LIC’s”.

Com introdução das medidas previstas na Portaria ante mencionada, essencialmente, nota-se a introdução de uma nova forma de registo e publicidade do horário de trabalho: o sistema informático certificado por organismo acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC). Ora, aqui chegados, é precisamente onde encontramos as maiores criticas a esta criação legislativa, na medida em que, a cerca de dez dias (à data deste artigo) do fim do período de transição, ainda não se conhece qualquer organismo certificado pelo IPAC, inviabilizando a pretensão de se homologar um possível sistema informático.

Refira-se que as formas de registo e publicidade dos horários de trabalho, como até então, serão a partir do dia 1 de setembro variáveis consoante o trabalhador em questão, isto é:

- Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo poderão apresentar mapa de horário de trabalho (de acordo com as condições previstas na lei laboral), tacógrafo ou sistema informático;

- Trabalhadores com horário móvel poderão utilizar tacógrafo ou sistema informático;

- Trabalhadores com isenção de horário de trabalho (IHT) poderão apresentar o acordo de IHT.

Em nossa opinião, o fim do LIC representa uma clara tentativa de combate às falsas declarações nos preenchimentos dos mesmos, na medida em que eram preenchidos à mão, com  informações relativas a períodos de trabalho, pausas, tempos de condução, entre outros, suscetíveis de serem facilmente adulteradas, introduzindo em sua substituição este sistema informático (do qual ainda pouco se sabe), que deverá aproximar-se às regras de registos de tempos de condução e trabalho estabelecidas para os tacógrafos, cujo controlo da atividade do condutor é muito mais fidedigna e rigorosa. 

As presentes alterações aplicam-se a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, trabalhadores móveis não sujeitos a aparelho de controlo, condutores independentes e condutores TVDE. 

(Ao clicar no link acede ao perfil do Linkedin do autor deste texto)

Comentários

Mensagens populares