Trabalhadores Independentes: Novo Regime Contributivo



A Segurança Social tem contactado, desde o passado mês de junho do corrente ano civil os trabalhadores independentes, comunicando-lhes precisamente que as alterações introduzidas ao seu regime contributivo produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.        Apesar da entrada em vigor o Decreto-Lei nº 2/2018, de 09 de janeiro, a 10 de janeiro de 2018, as novas regras de pagamento das contribuições por parte dos trabalhadores independentes só produzirão efeitos a partir do início do próximo ano.
As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade.
As novas mudanças prendem-se essencialmente com:
A descida da taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %. Atualmente descontam 29,6%. Caso se trate de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa desce dos atuais 34,75% para 25,17%.
Em relação ao cálculo do rendimento sujeito a descontos, desaparece a lógica de apuramento com base em escalões de rendimento, passando o referido apuramento a incidir sobre o valor do rendimento relevante do trimestre anterior, pelo que o trabalhador passa a estar obrigado a declarar trimestralmente o seu rendimento.
Até agora, os trabalhadores que acumulem rendimentos dependentes com independentes estão isentos de contribuir para a Segurança Social. Com as novas regras, apenas estão isentos desta obrigação aqueles que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior a quatro vezes o IAS (1 715,16 euros, em 2018).
Os trabalhadores independentes também deixam de beneficiar da isenção do pagamento das contribuições durante o primeiro ano de exercício da atividade. O novo regime passa a obrigar ao pagamento de uma contribuição mínima no valor de €20,00. Este montante deve ser pago mesmo quando não haja rendimentos no período declarativo em questão. Assegurando, desta forma, proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos por determinado período.

- Fernando Gomes Ferreira

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