Trabalhadores Independentes: Novo Regime Contributivo
A
Segurança Social tem contactado, desde o passado mês de junho do corrente ano civil
os trabalhadores independentes, comunicando-lhes precisamente que as alterações
introduzidas ao seu regime contributivo produzem efeitos a 1 de janeiro de
2019. Apesar da entrada em vigor o Decreto-Lei nº
2/2018, de 09 de janeiro, a 10 de janeiro de 2018, as
novas regras de pagamento das contribuições por parte dos trabalhadores
independentes só produzirão efeitos a partir do início do próximo ano.
As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de
princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre
os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma
maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes
recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos
trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo
entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos
de uma única entidade.
As novas mudanças prendem-se essencialmente com:
A descida da taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes
é fixada em 21,4 %. Atualmente descontam 29,6%. Caso se trate de empresários em
nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, a taxa desce dos atuais 34,75% para 25,17%.
Em
relação ao cálculo do rendimento sujeito a descontos, desaparece a lógica de
apuramento com base em escalões de rendimento, passando o referido apuramento a
incidir sobre o valor do rendimento relevante do trimestre anterior, pelo que o
trabalhador passa a estar obrigado a declarar trimestralmente o seu rendimento.
Até agora, os trabalhadores
que acumulem rendimentos dependentes com independentes estão isentos de
contribuir para a Segurança Social. Com as novas regras, apenas estão isentos
desta obrigação aqueles que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior
a quatro vezes o IAS (1 715,16 euros, em 2018).
Os
trabalhadores independentes também deixam de beneficiar da isenção do pagamento
das contribuições durante o primeiro ano de exercício da atividade. O novo
regime passa a obrigar ao pagamento de uma contribuição mínima no valor de €20,00.
Este montante deve ser pago mesmo quando não haja rendimentos no período
declarativo em questão. Assegurando, desta forma, proteção social nas situações
em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos por determinado
período.
- Fernando Gomes Ferreira
- Fernando Gomes Ferreira
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