PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (PEPs)
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Uma, de muitas ferramentas, que devem fazer parte de um
programa operacional de conformidade AML (Anti Money Laundering) está
relacionada com PEPs (Politically Exposed Persons), isto é, Pessoas Politicamente
Expostas.
Subsequentemente a qualquer forma de customer due
dilligence (CDD), qualquer organização terá, provavelmente, de lidar com
este grupo de clientes.
Irei tentar decifrar o conceito de PEP em linha com a
devida diligência nas relações comerciais com as mesmas. Ora, um PEP nada mais
é do que um indivíduo a quem tenha sido confiada uma função pública ou um papel
político proeminente.
Surge a questāo: porquê que este conceito está
intrinsecamente ligado a uma preocupação associada ao branqueamento de
capitais? Naturalmente que as posições que estes indivíduos ocupam podem ser
enfileiradas e abusadas para efeitos de branqueamento de fundos ilícitos ou
outros delitos criminais, tais como, corrupção, suborno ou fraude.
Em
geral, é verdade que ter PEPs como clientes ou encetar negócios com PEPs
representa um risco mais elevado de branqueamento de capitais para as
organizações, atendendo a que os exemplos em que os políticos ou os seus
associados abusam das suas posições para fins de branqueamento de capitais são
múltiplos.
Um
exemplo franco desta afirmaçāo sāo os mundialmente difundidos “Panama
Papers”, que se exibe como um exemplo extremamente rico para tais casos,
considerando o facto de que mais de 140 políticos de pelo menos 50 países já foram
implicados neste célebre caso.
Agora,
a FATF (Financial Action Task Force) há muito que reconhece a
circunstância de que os PEPs podem ter papéis e funções que podem ser abusados
para efeitos de branqueamento de capitais, tendo abordado esta questāo com duas
das suas Recomendações.
A
primeira destas Recomendações relacionadas com PEPs é a número 12, abrangendo
basicamente a implementação efetiva dos requisitos de diligência devida ao
cliente e dirige-se principalmente às instituições financeiras. Recomenda-se
que as instituições financeiras sejam obrigadas a identificar PEPs na sua base
de clientes e a aplicar-lhes a devida diligência reforçada (EDD). Estes
clientes serão automaticamente tratados como clientes de alto risco –
normalmente dividem-se os clientes num tríplice de risco: baixo, médio e alto.
Deste
modo, compreendendo que muitos países seguem de forma abrangente as
Recomendações da FATF e obrigam os bancos por via de lei interna, deve-se
entender como hipótese objetiva que estas Recomendações se apliquem.
O facto de os bancos terem de aplicar uma maior diligência nas relações com PEPs significa que é um maior esforço para eles terem PEPs como clientes.
As medidas de due diligence reforçadas que têm de ser aplicadas às PEPs contêm basicamente 4 elementos, sendo que o primeiro destes elementos não pode ser relevado em concreto, pois consiste no requisito substancial de identificar PEPs.
Um facto curioso é que em ordem a evitar multas de
autoridades regulatórias, os bancos e instituições financeiras, por vezes,
tendem a cumprir excessivamente os requisitos regulamentares e, assim, para
algumas destas organizações o estatuto de um determinado indivíduo como PEP
nunca expira.
Outra nota curiosa prende-se com o facto de alguns
países, para se salvaguardarem, estarem a alargar o âmbito regulamentar do
conceito estrito de PEPs aos seus associados próximos e membros familiares
imediatos.
No que respeita a associados, isto significa que
qualquer pessoa que tenha uma relação comercial estreita com um PEP, é também
um PEP.
A pergunta que daqui deriva é: o que é uma relação
comercial estreita (neste âmbito)? Isto também pode diferir consoante as
expectativas dos reguladores e também de banco para banco. Para alguns, é
quando uma pessoa consta como beneficiária efetiva conjuntamente (observe-se o
RCBE no caso do ordenamento jurídico português) de entidades jurídicas ou
acordos jurídicos com um PEP; para outros, é quando uma pessoa é a única
beneficiária efetiva de uma entidade jurídica que se sabe ter sido criada em
benefício de facto de um PEP.
A definição de PEP também pode incluir membros da
família imediata que, por sua vez, também são considerados PEPs. Isto incluirá
pais e filhos de PEPs, cônjuges ou parceiros, irmãos e outros.
É fácil ver como a lista de potenciais PEPs é enorme e
está em constante evolução à medida que as pessoas assumem novas funções, os
membros da família mudam, os regulamentos e recomendações da FATF são
atualizados, adaptados e transpostos a nível local, e atendendo que o panorama
internacional se altera continuamente.
Pode-se, cum grano salis, dizer-se que determinar
quem é e quem não é uma PEP é, realmente, uma ciência em si mesma.
Como já suprarreferido, uma vez identificada uma PEP,
devem ser aplicadas medidas reforçadas de due diligence (EDD). Estes são
basicamente os outros três elementos do tratamento que deve ser aplicado a PEPs
de acordo com a FATF.
- obter a aprovação da
direção para o estabelecimento de relações comerciais contínuas;
- empregar medidas razoáveis
para estabelecer a fonte de riqueza (SOW) e a origem dos fundos (SOF); e
- conduzir uma monitorização
contínua reforçada (ODD) da relação comercial.
Em última análise, tudo isto se reduz ao risco e ao retorno,
uma análise muito ligada ao conceito económico de custo de oportunidade.
Como PEPs apresentam um risco elevado de branqueamento
de capitais, a FATF, os governos e os reguladores exigem que as organizações,
especialmente bancos e instituições financeiras, sejam mais rigorosos com os
primeiros.
Assim, por um lado, estão a correr um risco acrescido
devido à violação de requisitos regulamentares, danos à reputação, e
responsabilidades legais, e, por outro lado, têm um esforço interno muito mais
elevado para tratar dos requisitos de diligência, o que faz baixar a sua
relação custo-rendimento com este tipo de clientes.
A propósito, a outra Recomendaçāo da FATF mencionada
anteriormente, diz respeito a empresas e profissões não financeiras e diz mais
ou menos que, em situações específicas, estes tipos de organizações devem
também aplicar a recomendação principal sobre PEPs.
Por fim, de um modo breve, fica explanado o que jaz por
trás do alvoroço em relação às PEPs e o que têm de fazer as instituições para
encetaram relações comerciais com PEPs.
Por Bruno Reinaldo
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Bibliografia
https://www.fatf-gafi.org/documents/documents/peps-r12-r22.html
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