PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (PEPs)

 

    (link foto)

 

Uma, de muitas ferramentas, que devem fazer parte de um programa operacional de conformidade AML (Anti Money Laundering) está relacionada com PEPs (Politically Exposed Persons), isto é, Pessoas Politicamente Expostas.

Subsequentemente a qualquer forma de customer due dilligence (CDD), qualquer organização terá, provavelmente, de lidar com este grupo de clientes.

Irei tentar decifrar o conceito de PEP em linha com a devida diligência nas relações comerciais com as mesmas. Ora, um PEP nada mais é do que um indivíduo a quem tenha sido confiada uma função pública ou um papel político proeminente.

Surge a questāo: porquê que este conceito está intrinsecamente ligado a uma preocupação associada ao branqueamento de capitais? Naturalmente que as posições que estes indivíduos ocupam podem ser enfileiradas e abusadas para efeitos de branqueamento de fundos ilícitos ou outros delitos criminais, tais como, corrupção, suborno ou fraude.

Em geral, é verdade que ter PEPs como clientes ou encetar negócios com PEPs representa um risco mais elevado de branqueamento de capitais para as organizações, atendendo a que os exemplos em que os políticos ou os seus associados abusam das suas posições para fins de branqueamento de capitais são múltiplos.

Um exemplo franco desta afirmaçāo sāo os mundialmente difundidos “Panama Papers”, que se exibe como um exemplo extremamente rico para tais casos, considerando o facto de que mais de 140 políticos de pelo menos 50 países já foram implicados neste célebre caso.

Agora, a FATF (Financial Action Task Force) há muito que reconhece a circunstância de que os PEPs podem ter papéis e funções que podem ser abusados para efeitos de branqueamento de capitais, tendo abordado esta questāo com duas das suas Recomendações.

A primeira destas Recomendações relacionadas com PEPs é a número 12, abrangendo basicamente a implementação efetiva dos requisitos de diligência devida ao cliente e dirige-se principalmente às instituições financeiras. Recomenda-se que as instituições financeiras sejam obrigadas a identificar PEPs na sua base de clientes e a aplicar-lhes a devida diligência reforçada (EDD). Estes clientes serão automaticamente tratados como clientes de alto risco – normalmente dividem-se os clientes num tríplice de risco: baixo, médio e alto.

Deste modo, compreendendo que muitos países seguem de forma abrangente as Recomendações da FATF e obrigam os bancos por via de lei interna, deve-se entender como hipótese objetiva que estas Recomendações se apliquem.

O facto de os bancos terem de aplicar uma maior diligência nas relações com PEPs significa que é um maior esforço para eles terem PEPs como clientes.

As medidas de due diligence reforçadas que têm de ser aplicadas às PEPs contêm basicamente 4 elementos, sendo que o primeiro destes elementos não pode ser relevado em concreto, pois consiste no requisito substancial de identificar PEPs.

Um facto curioso é que em ordem a evitar multas de autoridades regulatórias, os bancos e instituições financeiras, por vezes, tendem a cumprir excessivamente os requisitos regulamentares e, assim, para algumas destas organizações o estatuto de um determinado indivíduo como PEP nunca expira.

Outra nota curiosa prende-se com o facto de alguns países, para se salvaguardarem, estarem a alargar o âmbito regulamentar do conceito estrito de PEPs aos seus associados próximos e membros familiares imediatos.

No que respeita a associados, isto significa que qualquer pessoa que tenha uma relação comercial estreita com um PEP, é também um PEP.

A pergunta que daqui deriva é: o que é uma relação comercial estreita (neste âmbito)? Isto também pode diferir consoante as expectativas dos reguladores e também de banco para banco. Para alguns, é quando uma pessoa consta como beneficiária efetiva conjuntamente (observe-se o RCBE no caso do ordenamento jurídico português) de entidades jurídicas ou acordos jurídicos com um PEP; para outros, é quando uma pessoa é a única beneficiária efetiva de uma entidade jurídica que se sabe ter sido criada em benefício de facto de um PEP.

A definição de PEP também pode incluir membros da família imediata que, por sua vez, também são considerados PEPs. Isto incluirá pais e filhos de PEPs, cônjuges ou parceiros, irmãos e outros.

É fácil ver como a lista de potenciais PEPs é enorme e está em constante evolução à medida que as pessoas assumem novas funções, os membros da família mudam, os regulamentos e recomendações da FATF são atualizados, adaptados e transpostos a nível local, e atendendo que o panorama internacional se altera continuamente.

Pode-se, cum grano salis, dizer-se que determinar quem é e quem não é uma PEP é, realmente, uma ciência em si mesma.

Como já suprarreferido, uma vez identificada uma PEP, devem ser aplicadas medidas reforçadas de due diligence (EDD). Estes são basicamente os outros três elementos do tratamento que deve ser aplicado a PEPs de acordo com a FATF.

 As ações que precisam de ser tomadas são:

  • obter a aprovação da direção para o estabelecimento de relações comerciais contínuas;
  • empregar medidas razoáveis para estabelecer a fonte de riqueza (SOW) e a origem dos fundos (SOF); e
  • conduzir uma monitorização contínua reforçada (ODD) da relação comercial.

 

Em última análise, tudo isto se reduz ao risco e ao retorno, uma análise muito ligada ao conceito económico de custo de oportunidade.

Como PEPs apresentam um risco elevado de branqueamento de capitais, a FATF, os governos e os reguladores exigem que as organizações, especialmente bancos e instituições financeiras, sejam mais rigorosos com os primeiros.

Assim, por um lado, estão a correr um risco acrescido devido à violação de requisitos regulamentares, danos à reputação, e responsabilidades legais, e, por outro lado, têm um esforço interno muito mais elevado para tratar dos requisitos de diligência, o que faz baixar a sua relação custo-rendimento com este tipo de clientes.

A propósito, a outra Recomendaçāo da FATF mencionada anteriormente, diz respeito a empresas e profissões não financeiras e diz mais ou menos que, em situações específicas, estes tipos de organizações devem também aplicar a recomendação principal sobre PEPs.

Por fim, de um modo breve, fica explanado o que jaz por trás do alvoroço em relação às PEPs e o que têm de fazer as instituições para encetaram relações comerciais com PEPs.


Por Bruno Reinaldo

(Ao clicar no link acede ao perfil do Linkedin do autor deste texto)


Bibliografia

https://www.fatf-gafi.org/documents/documents/peps-r12-r22.html

https://documents1.worldbank.org/curated/en/611261468155103854/pdf/542500PUB0Expo101Official0Use0Only1.pdf

 

Comentários

Mensagens populares